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documento original
Categoria: Circular
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 220
Data: Thu Jul 16 00:00:00 GMT-03:00 2020
Ano: 2020
Subdivisão: Judicial
Anexo: Circular n. 220-2020.pdf










Íntegra:



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  


CIRCULAR N. 220 DE 16 DE JULHO DE 2020


FORO JUDICIAL. CRIMINAL E EXECUÇÃO PENAL. INTERDIÇÃO ADMINISTRATIVA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO OUTRORA ADOTADO POR ESTA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA NATUREZA ADMINISTRATIVA DO ATO DE INTERDIÇÃO. NOVEL PROCEDIMENTO A SER ADOTADO PELOS JUÍZES-CORREGEDORES DE UNIDADES PRISIONAIS. ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO E ORIENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Autos n. 0088194-73.2019.8.24.0710.


              Comunico aos Juízes de Primeiro Grau de Jurisdição, com atuação na área criminal e de execução penal, acerca da alteração promovida no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, a qual modificou questões alusivas à interdição administrativa de estabelecimento prisional, nos termos do parecer (documento n. 4779756), da decisão (documento n. 4784258) e do Provimento (documento n. 4790062) que acompanham esta Circular.


  Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINSCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 17/07/2020, às 18:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4790113 e o código CRC A5293179.

 


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA


Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail: cgj@tjsc.jus.br


0088194-73.2019.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA


DECISÃO


Processo n. 0088194-73.2019.8.24.0710


Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos


Assunto: Interdição dos estabelecimentos prisionais 


              1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V), sobretudo para alterar o atual procedimento adotado no tocante à interdição administrativa de estabelecimentos prisionais.


              2. Assim:


              a) edite-se provimento para alteração integral da redação dos artigos 385, 386 e 387, bem como da redação do Capítulo IV do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, e, ainda, para inclusão do artigo 387-A no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, nos moldes sugeridos no parecer retro;


              b) altere-se a versão digital do Código de Normas divulgada nas páginas eletrônicas da Corregedoria-Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça;


              c) expeça-se circular aos Magistrados com atuação no Primeiro Grau de Jurisdição na área criminal e de execução penal, com cópia do parecer (documento n. 4779756), desta decisão (documento n. 4784258) e do provimento a ser expedido, para exortá-los ao seu cumprimento;


              d) cientifique-se o Coordenador do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional, Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, com cópia do parecer (documento n. 4779756), desta decisão (documento n. 4784258) e do provimento a ser expedido; 


              e) cientifiquem-se o Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Promotor de Justiça Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal e da Segurança Pública do Ministério Público de Santa Catarina e o Defensor Público-Geral do Estado de Santa Catarina, com cópia do parecer (documento n. 4779756), desta decisão (documento n. 4784258) e do provimento a ser expedido; e,


              f) cientifiquem-se, por fim, o Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa e o Diretor do Departamento de Administração Prisional, com cópia do parecer (documento n. 4779756), desta decisão (documento n. 4784258) e do provimento a ser expedido.


              3. Outrossim, revogo as Circulares CGJ n. 92/2016 e 177/2017, mormente em face da modificação do entendimento desta Corregedoria-Geral da Justiça quanto à natureza do ato de interdição de estabelecimento prisional em procedimento administrativo. 


              4. Cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.


  Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINSCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 17/07/2020, às 18:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4784258 e o código CRC C702DF98.
0088194-73.2019.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA


PARECER


Processo n. 0088194-73.2019.8.24.0710


Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos


Assunto: Interdição dos estabelecimentos prisionais   


              Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,  


              Trata-se de procedimento deflagrado para estudos voltados à modificação da sistemática da interdição dos estabelecimentos prisionais levada a efeito pelos Juízes da execução penal do Estado de Santa Catarina.


              Em linhas gerais, diante das reiteradas situações que aportam neste órgão correicional sobre as interdições dos estabelecimentos prisionais, mostrou-se imprescindível a abertura do presente procedimento para exame da possibilidade de alteração das normas existentes a respeito da matéria, especialmente quanto à viabilidade de revisão, no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça, dos atos administrativos efetivados pelos Juízes da execução penal no concernente à interdição.


              De início, após pesquisas realizadas sobre o assunto, nesta Corregedoria-Geral da Justiça foram reunidos os documentos n. 2756634,  275666927566554771615 4771941.


              Após, os autos foram encaminhados ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional, o qual se manifestou através do documento n. 4309080.


              Ato contínuo, depois do levantamento dos procedimentos adotados por outros Tribunais de Justiça a respeito do assunto, elaborou-se minuta com proposta de nova redação aos artigos 385, 386 e 387 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.


              Posteriormente, antes da conclusão da versão final da normativa, o documento foi remetido aos Juízes-Corregedores das unidades prisionais, assim como ao Ministério Público, à Defensoria-Pública e ao Departamento de Administração Prisional a fim de que todos analisassem o teor das proposições lançadas e, querendo, apresentassem sugestões.


              Sobrevieram, então, manifestações da Magistrada Joana Ribeiro (doc. 4673105), do Magistrado Bernardo Augusto Ern (doc. 4673639) e do Magistrado Samuel Andreis (doc. 4674000), os quais concordaram integralmente com o conteúdo da minuta.


              O Corregedor-Geral da Defensoria-Pública do Estado de Santa Catarina, por sua vez, apresentou relevantes ponderações, sugerindo, inclusive, nova redação para os incisos I e II do art. 385 e ao inciso II do art. 386 (doc. 4702313).


              Por seu turno, o Promotor de Justiça Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal e da Segurança Pública do Ministério Público de Santa Catarina trouxe importantes apontamentos, em especial quanto à necessidade da previsão de manifestação do órgão ministerial no pedido de reconsideração mencionado no inciso I do art. 386 (doc. 4709265).


              Por derradeiro, o parecer foi submetido à análise do Coordenador do Grupo de Monitoramento e Fiscalização, o qual anuiu com a nova proposta de redação do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no tocante ao novo procedimento para interdição de unidades prisionais (doc. 4778752).


              É o breve relato.


              Em suma, cumpre registrar, primeiramente, que o presente estudo exsurge em razão do alto número de interdições (totais ou parciais) de estabelecimentos prisionais no Estado de Santa Catarina.


              A par disso, em face das graves consequências advindas do ato de interdição - notadamente a proibição de ingresso de novos presos -, faz-se necessário o enfrentamento da questão no âmbito deste órgão correicional, o qual tem como missão precípua orientar, apoiar e fiscalizar a atividade judicial. 


              A questão de fundo, em verdade, está claramente adstrita à natureza do ato que decreta a interdição de estabelecimento prisional, haja vista que de um lado há entendimento no sentido de que o ato de interdição se trata de decisão de natureza administrativa, passível de revisão e, de outro, há o entendimento de que o ato de interdição possui feição jurisdicional. 


              Nesse contexto, para além da discussão relacionada à natureza do ato de interdição, oportuno tecer breves e relevantes comentários sobre a realidade do sistema carcerário catarinense.


              Previamente, a despeito da notória situação do sistema prisional, é necessário pontuar que o ideal seria cada comarca possuir pelo menos uma cadeia pública, a fim de que o preso ficasse atrelado à jurisdição da autoridade que decretou a prisão cautelar, facilitando, desse modo, sua participação durante a instrução processual, além de resguardar o interesse da Justiça (art. 103 da Lei de Execução Penal).


              Contudo, é certo que inexistem cadeias públicas suficientes para o cumprimento do determinado pela legislação, situação que, por vezes, implica na alocação excessiva de presos em unidades prisionais que já superaram o limite máximo da capacidade.


              Nesse particular aspecto, pertinente ressaltar que a Resolução n. 5 de 25 de novembro de 2016, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária fixa critérios específicos sobre o limite máximo da capacidade das unidades penais. Além disso, a normativa estabelece como limite de corte para controle de situação o indicador de superlotação superior a 137,5% da capacidade do estabelecimento.


              Para tanto, embora as orientações lançadas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária estabeleçam critérios para a fixação da lotação máxima dos estabelecimentos penais, é incontestável a realidade caótica que assola o sistema carcerário catarinense, principalmente porque a grande maioria dos ergástulos opera acima do limite da sua capacidade.


              Neste ponto, salienta-se que é evidente que este não é o cenário ideal desejado, entretanto também é notório que se trata de lamentável realidade de todo o sistema carcerário brasileiro, de modo que, em não sendo definidas políticas públicas destinadas à melhoria da administração prisional, torna-se inconcebível o Poder Judiciário interferir em assuntos que refogem à sua competência.


              Por outro lado, na tentativa de evitar a interdição desordenada e ineficiente de diversas unidades prisionais, destaca-se que a alternativa mais eficaz a ser empregada in casu é a alteração do procedimento adotado hodiernamente para a decretação da interdição de estabelecimento prisional.


              Afigura-se pertinente consignar, outrossim, que não se desconhece a inequívoca preocupação dos Juízes-Corregedores dos estabelecimentos prisionais no sentido de assegurar as garantias individuais dos detentos e obstar eventuais violações de direitos decorrentes de variadas situações ocorridas no interior da unidade.


              Todavia, embora o panorama seja de fato alarmante e ocasione a adoção de medidas extremas por parte dos Juízes-Corregedores, a interdição total das unidades prisionais, aplicada de forma indistinta e permanente, agrava o problema que atinge o sistema carcerário e causa embaraço na dinâmica prisional correlata às comarcas contíguas, além de acarretar reflexos nocivos em todo o sistema prisional estadual.


              É manifesto, destarte, que a interdição decretada de forma local causa impacto negativo em toda a região, bem como na própria população carcerária de outras unidades prisionais, mormente em razão do conhecido déficit de vagas existente em todos os estabelecimentos do Estado de Santa Catarina.


              A situação, portanto, é complexa e requer uma abordagem macro do problema, sobretudo porque as consequências advindas de uma decisão de interdição de estabelecimento prisional, decretada de maneira isolada, não se registrem somente a uma comarca, mas atingem também outras comarcas e ocasionam tumulto no gerenciamento de vagas realizado pelo Departamento da Administração Prisional, inviabilizando, por consequência, as próprias atividades efetuadas pelos gestores do sistema prisional.


              Logo, soa contraproducente a adoção de medidas judiciais isoladas, principalmente porque a situação sob análise do magistrado deverá ser examinada, repisa-se, com o viés de um sistema prisional regionalizado e integrado, equacionando-se todos os efeitos decorrentes do ato de interdição.


              Não se está a dizer, no entanto, que o magistrado não deve tomar as providências que entender cabíveis para apurar eventual irregularidade ocorrida na unidade prisional, mas tão somente que a intervenção judicial deve ser realizada com extrema cautela, bom-senso e atenção, mormente em face dos impactos que a medida é capaz de causar.


              É necessário pontuar, neste tocante, a preocupação da Corregedoria-Geral da Justiça em relação à tomada de decisões precipitadas que poderão ocasionar efeitos prejudiciais na segurança da sociedade e, inclusive, da própria população prisional.


              Sob este prisma, mister ressaltar que o presente parecer é motivado, precipuamente, pela necessidade da adoção de mecanismos que possibilitem a prevenção de eventual interdição inadequada e inoportuna dos estabelecimentos penais, evitando-se, por conseguinte, um impasse permanente e generalizado no âmbito do sistema prisional catarinense.


              Feita esta breve contextualização a respeito do cenário que originou o presente estudo, destaca-se que a controvérsia retratada nestes autos envolve, essencialmente, a natureza do ato da interdição, tendo em vista que atualmente o ato (interdição) levado a efeito pelos Juízes-Corregedores dos estabelecimentos prisionais não é passível de análise prévia por este órgão correicional.


              Dito isso, na tentativa de resolver o imbróglio relativo à natureza (administrativa ou judicial) do ato de interdição de estabelecimento prisional, realizou-se aprofundada pesquisa sobre o tema.


              Inicialmente, é consabido que as competências do Juiz da execução penal, notadamente daquele com atribuição para corregedor dos estabelecimentos prisionais, estão delineadas no art. 66 da Lei n. 7.210/84 (Lei das execuções penais), a saber:


Art. 66. Compete ao Juiz da execução:


I - [...];


VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;


VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei; [...].


              Do mesmo modo, o art. 93, §1º, inc. II, do Código de Divisão e Organização Judiciária deste egrégio Tribunal de Justiça estabelece que compete ao Juiz da Vara das Execuções Penais "inspecionar os estabelecimentos penais, adotando as providências necessárias, e comunicando ao Corregedor Geral as irregularidades e deficiências constatadas".


              Por sua vez, o atual Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, ao dispor sobre o procedimento judicial para interdição de estabelecimento prisional, determina que "ultimadas possíveis diligências, sem prejuízo da adoção de outras medidas de interesse público, o Juiz da Execução Penal decidirá acerca da necessidade de interdição, parcial ou total, do estabelecimento penal, com ciência à Corregedoria-Geral da Justiça, ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização (GMF/TJSC) e à Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina" (art. 386).


              Em linhas gerais, vê-se que a possibilidade jurídica da decretação de interdição de unidade prisional pelo Juiz-Corregedor da unidade é prevista em legislação própria.


              No entanto, especificamente quanto à natureza da decisão que decreta a interdição de estabelecimento prisional, cumpre realçar que a matéria atrai inúmeros entendimentos doutrinários e jurisprudenciais (ato administrativo ou judicial).


              Não obstante, cabe mencionar, de plano, que o Conselho Nacional de Justiça, órgão responsável pelo aperfeiçoamento do trabalho do sistema judiciário, entende como administrativa a natureza jurídica do ato de interdição de estabelecimento penal, conforme se observa:


PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS - NATUREZA JURÍDICA - COMPETÊNCIA - ENFOQUE MACRO DO PROBLEMA PRISIONAL - IMPROVIMENTO I. A decisão que decreta a interdição de estabelecimentos prisionais é de natureza administrativa e não jurisdicionalnão sendo desafiável por meio do recurso de agravo em execução (art. 197 da LEP), consoante entendimento do STJ (MC n° 5220/MG e RMS n° 4059/RS). Analogia com a natureza jurídica da decisão que transfere presos, igualmente consubstanciadora de ato administrativo (STF: HC n° 64347/SP e HC n° 67221/PR; STJ: CC n° 40326/RJ).  II. Sendo administrativo, submete-se ao controle hierárquico da Administração e compete ao juízo da execução criminal, desde que observadas as formalidades e procedimentos, caso regulamentados, do Tribunal de origem. Exegese conjugada dos arts. 65 e 66, VIII, da LEP. III. O enfoque a ser dado ao problema da superpopulação prisional transcende os limites pontuais em cada caso, porquanto é macro, sistêmico, mundial e complexo. Não pode ser abordado isoladamente, mas sim receber tratamento conjunto de todos os órgãos setoriais envolvidos dos Poderes Judiciário e Executivo, por meio dos canais competentes, sob pena de usurpação da competência originária para formulação das políticas públicas de Administração Penitenciária, ocasionando violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88) e à cláusula da reserva do possível (APDF n° 45).  IV. Procedimento de controle administrativo a que se nega provimento (CNJ - RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000845-81.2008.2.00.0000 - Rel. JORGE ANTONIO MAURIQUE - 67ª Sessão - j. 12/08/2008 - grifo nosso).  


              Naquela oportunidade, relatou o Conselheiro Relator Jorge Antônio Maurique:


[...] De qualquer modo, independentemente da exata classificação doutrinária do ato administrativo, ainda assim não deixa de ser o ato de interdição um ato como tal, sujeito ao controle hierárquico da Administração do Tribunal, não se aplicando os preceitos atinentes à execução penal propriamente, em especial, o recurso de agravo em execução [...] (grifo nosso).  


              Explicando em pormenores, o Conselho Nacional de Justiça, ao reconhecer a natureza administrativa da decisão, admite, por corolário, a possibilidade do controle administrativo a ser exercido por órgão responsável pela administração da justiça, neste caso a Corregedoria-Geral da Justiça.


              Seguindo idêntica diretriz, cita-se julgado do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELIBERAÇÃO NEGATIVA DO CNJ QUE NÃO ALTERA DECISÃO DE TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. 1. Inexistência de competência originária do Supremo Tribunal Federal, no caso, dada a inocorrência de atuação positiva do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de determinar, invalidar ou substituir ato imputável a tribunal de jurisdição inferior. Precedentes. 2. A interdição de estabelecimento prisional (art. 66, VIII, LEP), embora exarado por autoridade judiciária, encerra medida de natureza administrativa passível de controle hierárquico pelos órgãos competentes [...] (MS 27397 AgR, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016 - grifo nosso).  


              Pela pertinência, transcreve-se o seguinte excerto do acórdão supracitado:


[...] Os dispositivos da Lei de Execução Penal relacionados ao tema - arts. 66, VII e VIII, da Lei nº 7.210/84 - bem como da Resolução CNJ nº 47/2007, permitem a conclusão de que a atividade de inspeção de instalações carcerárias, mesmo quando realizadas por juiz de direito, não possui natureza jurisdicional. Pelo art. 1º da Resolução, veio o CNJ a "determinar realizar pessoalmente a inspeção mensal nos estabelecimentos penais sob sua responsabilidade e tomar providências para seu adequado funcionamento, promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade". Trata-se de atividade judicial atípica, porquanto não dirime conflitos intersubjetivos, substituindo-se à vontade das partes, tampouco toma providências com escopo de definitividade. Daí porque se mostra insubsistente afirmar que a decisão de interdição é revestida da autoridade de coisa julgada material e se sobrepõe à deliberação da Corregedoria-Geral de Justiça. Em síntese, o ato de interdição de estabelecimento prisional, embora exarado por autoridade judiciária, encerra ato de natureza administrativa passível de controle hierárquico pelos órgãos competentes (grifo nosso).  


              Ademais, o julgado a seguir, do Superior Tribunal de Justiça, corrobora com o acima exposto:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO DE UNIDADE PRISIONAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. NATUREZA ADMINISTRATIVA DAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que a competência dos juízes da execução penal de fiscalização e interdição dos estabelecimentos prisionais tem natureza administrativa e não exclui a possibilidade de manejo de ação civil pública pelo Ministério Público. [...] (STJ, REsp 1.719.174/MG,, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, SEGUNDA TURMA, DJe de 4.12.2018 - grifo nosso).  


              Nessa mesma linha de intelecção, esclarece a doutrina:


Juízo de execução é um órgão da execução penal que compreende não só a pessoa do magistrado, mas também todo o corpo técnico e profissional existente na vara de execução. Juiz de execução penal é um órgão do Poder Judiciário. [...] Como órgão da execução penal, o juízo e o juiz delineiam a participação do Poder Judiciário na execução penal brasileira, que, como se sabe, é realizada com a participação de vários órgãos federais, estaduais e até municipais, cada um deles com atribuições previamente traçadas pela LEP. O juiz de execução penal exerce uma atividade mista, ora de natureza jurisdicional, ora na ordem administrativa. Além da sua atuação no processo de execução penal, quase sempre proferindo despachos ou decisões, tem o magistrado também incumbência administrativa, isto é, atua fora do processo de execução, por exemplo, quando realiza fiscalização e inspeções nos estabelecimentos prisionais da sua competência jurisdicional, podendo até determinar a interdição temporária ou definitiva de estabelecimentos prisionais sob sua jurisdição [...] (Nunes, Adeildo Comentários à lei de execução penal.1. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 130 - grifo nosso).  


              Reforçando esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo entende que a questão alusiva à interdição de estabelecimento prisional é puramente administrativa. Destaca-se:


[...] Inobstante a interdic¸a~o da cadeia pu´blica se insira como atribuic¸a~o do Jui´zo da Execuc¸a~o, tem ela natureza estritamente administrativa, podendo ser objeto de ac¸a~o civil pu´blica. O Ministe´rio Pu´blico tem legitimidade para ajuizar tal ac¸a~o, pois sua atribuic¸a~o constitucional abrange a defesa dos interesses meta individuais a cargo do Estado, como e´ o caso da seguranc¸a pu´blica lato senso.  [...] (TJSP, Ap. Ci´vel c/ Revisa~o 901.745-5/7-00, 3a Ca^m. de Direito Pu´blico, j. 29-10-2009, rel. Des. Laerte Sampaio - grifo nosso).


              Portanto, de acordo com os casos alhures mencionados, vislumbra-se que os entendimentos jurisprudenciais remansosos, bem como o próprio Conselho Nacional de Justiça, admitem que a natureza jurídica do ato de interdição de estabelecimento prisional é, indubitavelmente, administrativa.


              Além disso, frise-se que, de acordo com o estudo realizado pela Assessoria de Planejamento e Projetos desta Corregedoria no ano de 2015, extraído dos autos SAJ/CGJ n. 0001442-79.2015.8.24.0600, o CNCGJ/SC, em tempos não remotos, contemplava a possibilidade do magistrado solicitar auxílio a Corregedoria-Geral da Justiça antes do decreto de interdição parcial ou total de unidade prisional (documento n. 4771941).


              Ademais, o ato normativo em questão exigia que o magistrado, previamente ao decreto supracitado, remetesse a exposição dos motivos acerca da situação do estabelecimento penal e aguardasse eventual solução pelo órgão censório junto à Secretaria de Administração Prisional.


              A ilação supra fundamenta, destarte, a conclusão de que o ato que decreta a interdição é administrativo e passível de fiscalização pela Corregedoria-Geral da Justiça.


              Cumpre salientar, aqui, que a intenção não é retirar do Juiz-Corregedor, órgão da execução penal, a independência funcional no tocante à possibilidade de interditar o estabelecimento penal. Pelo contrário, o objetivo é de que a Corregedoria-Geral da Justiça estabeleça diretrizes aplicáveis a todo o Estado sobre o assunto, de modo a evitar, de forma preventiva, eventual interdição desnecessária de estabelecimento prisional.


              Nesse sentido, sopesando-se todas as reflexões acima, e, diante do debatido em reunião realizada com a Excelentíssima Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça, com o Excelentíssimo Desembargador Coordenador do Grupo de Monitoramento e Fiscalização Prisional e com este signatário, chegou-se à conclusão de que a revisão do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça é medida imperiosa, sobretudo em razão da necessidade de alteração do entendimento deste órgão em relação à natureza do ato de interdição de estabelecimento prisional.


              Além disso, optou-se, na oportunidade, pela adoção de procedimento similar ao que atualmente é executado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, porquanto referida normativa se mostrou alinhada com o propósito deste estudo e com o entendimento outrora adotado por esta Corregedoria-Geral da Justiça.


              Aludida normativa prevê, em síntese, que o magistrado, antes de decretar eventual interdição, deverá encaminhar os respectivos autos à Corregedoria-Geral da Justiça, a fim de que sejam averiguados e ponderados os requisitos essenciais para a adoção da medida extrema (documento n. 2756655). Idêntico entendimento é adotado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme se infere da Recomendação n. 04/2020 do GMF (documento n. 4771615), cujo teor da orientação foi amplamente divulgado no site do Conselho Nacional de Justiça (hiperlink https://www.cnj.jus.br/gmf-orienta-juizes-para-procedimentos-em-casos-de-interdicao-de-unidades-prisionais/).


              De igual modo, quando se tratar de interdição decretada de forma administrativa pelo magistrado e interposto pedido de reconsideração da decisão de natureza administrativa que decretou a interdição da unidade prisional, a Corregedoria-Geral da Justiça atuará como órgão revisor da ordem.


              Cumpre esclarecer, entretanto, que a atuação da Corregedoria-Geral da Justiça se restringe aos procedimentos de interdição de natureza administrativa.


              Logo, havendo a propositura de ação judicial para interdição do estabelecimento prisional, deverão ser observados os ritos processuais e recursais próprios, não cabendo, nesta hipótese, qualquer intervenção administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça.


              Nesse compasso, à luz de todas as considerações expostas, lança-se proposta de nova redação ao CNCGJ/SC, especificamente ao procedimento judicial de interdição de unidade prisional:


Redação atual


Seção IV Procedimento Judicial para Interdição de Estabelecimento Prisional


Art. 385. O juiz da execução penal, por meio de portaria, instaurará procedimento judicial para analisar a conveniência da interdição do estabelecimento prisional, instruído com os seguintes documentos, os quais poderão conter arquivos em formato digital de áudio e imagem:


I - relatório de inspeção detalhado elaborado pelo juiz corregedor da execução penal;


II - relatório de inspeção detalhado realizado pela Vigilância Sanitária acerca das condições sanitárias e higiênicas do estabelecimento penal;


III - relatório técnico confeccionado pelo Corpo de Bombeiros sobre as condições de segurança e estruturais da unidade prisional.  


Art. 386. Ultimadas possíveis diligências, sem prejuízo da adoção de outras medidas de interesse público, o Juiz da Execução Penal decidirá acerca da necessidade de interdição, parcial ou total, do estabelecimento penal, com ciência à Corregedoria-Geral da Justiça, ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização (GMF/TJSC) e à Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina.


Parágrafo Único. Antes da adoção da medida excepcional de interdição, deverá o Juiz da Execução Penal ouvir, em prazo razoável a ser fixado pelo magistrado, o membro do Ministério Público, a Defensoria Pública estadual, por seu órgão de execução, o Departamento de Administração Prisional (Deap) e, caso entender necessário, instar o Grupo de Monitoramento e Fiscalização (GMF/TJSC), para interlocução administrativa do respectivo órgão perante a Secretaria de Estado correspondente.  


Art. 387. Deverá o Juiz, em virtude do impacto da medida extrema, reavaliar a decisão judicial de interdição, no máximo, a cada 6 (seis) meses, em decisão fundamentada.  


Redação sugerida


Seção IV Procedimento Administrativo para Interdição de Estabelecimento Prisional


Art. 385. O juiz da execução penal, por meio de portaria que deverá ser encaminhada à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional, instaurará procedimento para analisar a conveniência da interdição do estabelecimento prisional, instruído com os seguintes documentos:


I - relatório de inspeção detalhado elaborado pelo juiz-corregedor da execução penal;


II - relatório de inspeção detalhado realizado pela Vigilância Sanitária acerca das condições sanitárias e higiênicas do estabelecimento penal;


III - relatório técnico confeccionado pelo Corpo de Bombeiros sobre as condições de segurança e estruturais da unidade prisional;


IV - informações sobre o caráter, definitivo ou provisório da medida, bem como se o estabelecimento prisional continuará a receber presos provisórios ou definitivos;


V - fotografias do estabelecimento, assinalando suas deficiências e precariedades.  


Art. 386. Ultimadas as diligências cabíveis, sem prejuízo da adoção de outras medidas de interesse público, observar-se-ão os seguintes procedimentos:


I - deverá o Juiz da Execução Penal, em prazo razoável a ser fixado, ouvir o Ministério Público, a Defensoria Pública estadual, por seu órgão de execução, e o Departamento de Administração Prisional;


II - antes de prolatar a decisão sobre a interdição, o magistrado encaminhará cópia integral do procedimento à Corregedoria-Geral da Justiça, por meio de mensagem ao endereço eletrônico cgj.nucleo5@tjsc.jus.br;


III - após a manifestação da Corregedoria-Geral da Justiça, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, os autos serão devolvidos à comarca de origem para que o Juiz da Execução Penal avalie a pertinência e a necessidade da interdição parcial ou total do estabelecimento penal.


§1º Com vista dos autos, a Corregedoria-Geral da Justiça poderá solicitar documentos, informações e a apresentação de um plano de ação pelo Departamento de Administração Prisional, assim como designar audiência de conciliação, que deverá contar a participação de todos os envolvidos para debate das providências necessárias para regularização dos problemas que ensejaram a instauração do procedimento de interdição da unidade prisional.


§2º Decretada a interdição pelo magistrado, remeter-se-á cópia da decisão à Corregedoria-Geral da Justiça, por meio da inserção do documento ao Sistema de Interdição de Estabelecimento Prisional e do encaminhamento de mensagem ao endereço eletrônico cgj.nucleo5@tjsc.jus.br, bem como ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional, por meio de mensagem ao endereço eletrônico gmf@tjsc.jus.br.


§3º A decretação da interdição deverá ocorrer mediante decisão devidamente fundamentada.


§4º Da decisão administrativa que decretar a interdição, caberá pedido de reconsideração à autoridade que expediu o ato administrativo, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias a contar da cientificação da decisão.


§5º Interposto pedido de reconsideração, o representante do Ministério Público da comarca terá vista para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.


6º Não havendo o acolhimento do pedido de reconsideração, a autoridade judicial o encaminhará à Corregedoria-Geral da Justiça para análise e julgamento do recurso administrativo.


§7º O Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional, a qualquer momento, poderá intervir e atuar nos autos.  


Art. 387. Em uma situação emergencial e absolutamente imprescindível, no curso da tramitação do procedimento administrativo de interdição, não sendo possível o imediato atendimento aos artigos 385 e 386, o juiz de direito com competência em execução penal, fundamentadamente, poderá, por meio de tutela de urgência de natureza cautelar, decretar a interdição temporária parcial ou total do estabelecimento prisional.


§1º Na hipótese acima, o juiz-corregedor da unidade prisional deverá cientificar imediatamente a Corregedoria-Geral da Justiça e o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional.  


387-A. Deverá o Juiz reavaliar a interdição no máximo a cada 6 (seis) meses, em decisão fundamentada, observando a sistemática dos arts. 385 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.  


              Para simplificar o novel procedimento a ser adotado no caso de interdição de estabelecimento prisional, foram elaborados os fluxogramas abaixo com os principais atos:


              Definido, portanto, o novo procedimento, imprescindível a análise das sugestões consignadas nos documentos n. 4702313 4709265.


              Primeiramente, a despeito da proposição lançada pelo Excelentíssimo Promotor de Justiça Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal e da Segurança Pública, sobretudo no que concerne à participação do órgão ministerial no pedido de reconsideração, destaca-se que a sugestão foi integralmente acolhida e incluída na redação do novo procedimento, ante a relevância da atuação do parquet nessa fase processual.


              Outrossim, as propostas apresentadas pelo Excelentíssimo Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina também dão conta de preocupações relevantes. Contudo, ao menos em um primeiro momento, não serão integradas à nova redação sugerida do Código de Normas.


              No que alude às aludidas ponderações, há que se fazer breves observações. Quanto à sugestão de diminuição do prazo de 30 dias para prévia da manifestação da CGJ, é nítido que o argumento trazido releva atenção do douto Defensor em relação à celeridade do procedimento de interdição, principalmente nos casos de maior urgência.


              Entretanto, cabe esclarecer que a proposta do prazo de 30 dias para manifestação da Corregedoria-Geral da Justiça, prevista na redação do artigo 386, inc. III, decorre das próprias particularidades do procedimento administrativo para interdição, uma vez que, com o recebimento dos autos neste órgão correicional, diversas providências poderão ser adotadas para uma melhor análise da situação concreta, destacando-se, dentre elas, a possibilidade da requisição de documentos a outros órgãos, realização de inspeção presencial no estabelecimento prisional, designação de audiência de conciliação, visitas técnicas e, ainda, a elaboração de relatório final pela Corregedoria-Geral da Justiça.


              Nesse compasso, repisa-se, embora não se desconheça a preocupação da Defensoria Pública, o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da Corregedoria-Geral da Justiça é exíguo e poderá ser insuficiente para a adoção de todas as medidas necessárias à adequada análise do caso concreto.


              Destaca-se, de outro lado, que a celeridade que a Defensoria Pública corretamente pretende resguardar poderá ser alcançada pela decretação da medida de interdição cautelar prevista no art. 387 da nova redação que se pretende dar ao Código de Normas. Tal tutela de urgência poderá ser concedida nos casos emergenciais em que não seja possível o imediato atendimento aos procedimentos de instrução previstos nos artigos 385 e 386, mediante decisão fundamentada do juiz-corregedor do estabelecimento prisional.


              Já no tocante às demais ponderações - quais sejam, utilização do relatório do CNPCP nas inspeções e realização de inspeção pela Vigilância Sanitária Estadual -, conquanto seja relevante e legítima a avaliação da Defensoria no sentido de definir procedimentos uniformes, há que se realizar breves comentários.


              Primeiro, quanto à utilização do modelo de relatório do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, entende-se ser desnecessária a vinculação de modelo padrão de outro órgão para a realização de inspeção. Ademais, não se vislumbra também a necessidade de utilização do relatório do CNPCP para garantir que se dê maior aprofundamento à inspeção de interdição em comparação com as inspeções mensais. Isso porque, da inspeção a ser realizada com o propósito de verificar a necessidade de interdição deverá resultar relatório detalhado do juiz-corregedor, com fotografias do estabelecimento, assinalando suas deficiências e precariedades, conforme incisos I e V do art. 385. Da mesma forma, o magistrado deverá instruir o feito com laudos técnicos dos órgãos competentes, distanciando-se tal procedimento sobremaneira das inspeções mensais obrigatórias.


              Em relação à proposição de o laudo sanitário ser exarado exclusivamente pela Vigilância Sanitária Estadual, em que pese vise resguardar a uniformidade da inspeção sanitária, não parece, ao menos por ora, de adoção essencial, especialmente porque a possibilidade de realização do ato pelos órgãos sanitários municipais confere mais celeridade à sua efetivação.


              Feitas essas considerações finais, tendo em vista os argumentos trazidos à tona e com o desiderato de padronização acerca da temática, revela-se pertinente a alteração do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como a expedição de Circular de orientação aos magistrados que atuam nas unidades com competência criminal e de execução penal, notadamente aos Juízes-Corregedores dos estabelecimentos prisionais do Estado de Santa Catarina, para que se atentem ao cumprimento das novas diretrizes estabelecidas para a decretação de interdição de estabelecimento prisional.


              Dessa forma, atendendo aos escopos supramencionados, opina-se:


              a) Pela edição de Provimento para alteração integral da redação dos artigos 385, 386 e 387, bem como da redação do Capítulo IV do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, e, ainda, para inclusão do artigo 387-A no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça;


              b) Pela alteração da versão digital do Código de Normas deste órgão; 


              c) Pela expedição de Circular de divulgação e orientação para cientificação dos Magistrados com atuação nas áreas criminal e de execução penal acerca do conteúdo deste parecer e do Provimento a ser expedido;


              d) Pela revogação das Circulares CGJ n. 92/2016 e 117/2017, tendo em vista a alteração do entendimento desta Corregedoria-Geral da Justiça quanto à natureza do ato de interdição de estabelecimento prisional em procedimento administrativo;


              e) Pela cientificação do Coordenador do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional, Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann acerca deste parecer;


              f) Pela cientificação do Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, do Promotor de Justiça Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal e da Segurança Pública do Ministério Público de Santa Catarina e do Defensor Público-Geral do Estado de Santa Catarina acerca deste parecer;


              g) Pela cientificação do Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa e do Diretor do Departamento de Administração Prisional acerca deste parecer; e,


              h) Pelo arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. 


              É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.


  Documento assinado eletronicamente por RODRIGO TAVARES MARTINSJUIZ-CORREGEDOR, em 17/07/2020, às 12:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4779756 e o código CRC 8A1651CE.
0088194-73.2019.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  


PROVIMENTO N. 45 DE 16 DE JULHO DE 2020


Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina.  


              A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de disciplinar a questão atinente à interdição administrativa de estabelecimentos prisionais, nos termos da decisão proferida no Pedido de Providências n. 0088194-73.2019.8.24.0710,


              RESOLVE:


              Art. 1º. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com a seguinte alteração:


Seção IV


Procedimento Administrativo para Interdição de Estabelecimento Prisional


Art. 385. O juiz da execução penal, por meio de portaria que deverá ser encaminhada à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional, instaurará procedimento para analisar a conveniência da interdição do estabelecimento prisional, instruído com os seguintes documentos:


I - relatório de inspeção detalhado elaborado pelo juiz-corregedor da execução penal;


II - relatório de inspeção detalhado realizado pela Vigilância Sanitária acerca das condições sanitárias e higiênicas do estabelecimento penal;


III - relatório técnico confeccionado pelo Corpo de Bombeiros sobre as condições de segurança e estruturais da unidade prisional;


IV - informações sobre o caráter, definitivo ou provisório da medida, bem como se o estabelecimento prisional continuará a receber presos provisórios ou definitivos;


V - fotografias do estabelecimento, assinalando suas deficiências e precariedades.  


Art. 386. Ultimadas as diligências cabíveis, sem prejuízo da adoção de outras medidas de interesse público, observar-se-ão os seguintes procedimentos:


I - deverá o Juiz da Execução Penal, em prazo razoável a ser fixado, ouvir o Ministério Público, a Defensoria Pública estadual, por seu órgão de execução, e o Departamento de Administração Prisional;


II - antes de prolatar a decisão sobre a interdição, o magistrado encaminhará cópia integral do procedimento à Corregedoria-Geral da Justiça, por meio de mensagem ao endereço eletrônico cgj.nucleo5@tjsc.jus.br;


III - após a manifestação da Corregedoria-Geral da Justiça, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, os autos serão devolvidos à comarca de origem para que o Juiz da Execução Penal avalie a pertinência e a necessidade da interdição parcial ou total do estabelecimento penal.


§1º Com vista dos autos, a Corregedoria-Geral da Justiça poderá solicitar documentos, informações e a apresentação de um plano de ação pelo Departamento de Administração Prisional, assim como designar audiência de conciliação, que deverá contar a participação de todos os envolvidos para debate das providências necessárias para regularização dos problemas que ensejaram a instauração do procedimento de interdição da unidade prisional.


§2º Decretada a interdição pelo magistrado, remeter-se-á cópia da decisão à Corregedoria-Geral da Justiça, por meio da inserção do documento ao Sistema de Interdição de Estabelecimento Prisional e do encaminhamento de mensagem ao endereço eletrônico cgj.nucleo5@tjsc.jus.br, bem como ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional, por meio de mensagem ao endereço eletrônico gmf@tjsc.jus.br.


§3º A decretação da interdição deverá ocorrer mediante decisão devidamente fundamentada.


§4º Da decisão administrativa que decretar a interdição, caberá pedido de reconsideração à autoridade que expediu o ato administrativo, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias a contar da cientificação da decisão.


§5º Interposto pedido de reconsideração, o representante do Ministério Público da comarca terá vista para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.


6º Não havendo o acolhimento do pedido de reconsideração, a autoridade judicial o encaminhará à Corregedoria-Geral da Justiça para análise e julgamento do recurso administrativo.


§7º O Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional, a qualquer momento, poderá intervir e atuar nos autos.  


Art. 387. Em uma situação emergencial e absolutamente imprescindível, no curso da tramitação do procedimento administrativo de interdição, não sendo possível o imediato atendimento aos artigos 385 e 386, o juiz de direito com competência em execução penal, fundamentadamente, poderá, por meio de tutela de urgência de natureza cautelar, decretar a interdição temporária parcial ou total do estabelecimento prisional.


§1º Na hipótese acima, o juiz-corregedor da unidade prisional deverá cientificar imediatamente a Corregedoria-Geral da Justiça e o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional.  


387-A. Deverá o Juiz reavaliar a interdição no máximo a cada 6 (seis) meses, em decisão fundamentada, observando a sistemática dos arts. 385 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça." (NR)


              Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.  


              Desembargadora Soraya Nunes Lins


Corregedora-Geral da Justiça 


  Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINSCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 17/07/2020, às 18:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4790062 e o código CRC A096F200.

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