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documento original
Categoria: Circular
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 196
Data: Tue Dec 17 00:00:00 GMT-03:00 2019
Ano: 2019
Subdivisão: Judicial
Anexo: Circular CGJ 196-2019.pdf










Íntegra:



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  


CIRCULAR N. 196 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019


FORO JUDICIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 1. CRIAÇÃO DE CAMPO DE CONSULTA DE DEPÓSITOS DE TRANSAÇÃO PENAL, DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO NÚMERO DOS AUTOS NOS QUAIS OCORREU A DETERMINAÇÃO. A FERRAMENTA FOI DISPONIBILIZADA NO DIA 18 DE NOVEMBRO DE 2019 E PODE SER ACESSADA POR MEIO DO ACESSO RESTRITO, MENU SISTEMA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. SEGUE ANEXA ORIENTAÇÃO EDITADA PELA DIVISÃO DE GESTÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. 2. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ A PARTIR DA SUBCONTA ANGARIADORA DA UNIDADE JURISDICIONAL GESTORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ABERTURA DE SUBCONTA VINCULADA AO PROCESSO DE DESTINAÇÃO EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 10/2017 E NA ORIENTAÇÃO CGJ N. 63/2018. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. ARQUIVAMENTO. AUTOS SEI n. 4336/2014.  


              Encaminho aos magistrados, aos assessores e aos servidores dos cartórios, com cópia da decisão (Doc. 2750890), do parecer (Doc. 2750864) e da orientação editada pela Divisão de Gestão de Depósitos Judiciais (Doc. 2736448), a fim de divulgar o conteúdo desta orientação e de alertar as unidades jurisdicionais gestoras acerca da impossibilidade de emissão de alvará judicial em favor das entidades beneficiadas a partir da conta angariadora, em atenção ao disposto na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2017 e na Orientação CGJ n. 63/2018.


  Documento assinado eletronicamente por HENRY GOY PETRY JUNIORCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 18/12/2019, às 10:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA


Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail: cgj@tjsc.jus.br


4336/2014

ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  


DECISÃO


1.     Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).


2.     Expeça-se Circular, aos magistrados, aos assessores e aos servidores dos cartórios, com cópia desta decisão (Doc. 2750890), do parecer (Doc. 2750864) e da orientação editada pela Divisão de Gestão de Depósitos Judiciais (Doc. 2736448), a fim de divulgar o conteúdo desta orientação e de alertar as unidades jurisdicionais gestoras acerca da impossibilidade de emissão de alvará judicial em favor das entidades beneficiadas a partir da conta angariadora, em atenção ao disposto na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2017 e na Orientação CGJ n. 63/2018;


3.     Encaminhe-se à Diretoria de Tecnologia e Informação - DTI - cópia desta decisão (Doc. 2750890), do parecer retro (Doc. 2750864) e do Doc. 2736611, para implementação da proposta apresentada pela Divisão de Gestão de Depósitos Judiciais, no sentido de ser desenvolvida [...] melhoria no sistema para que não seja possível emitir alvará nas subcontas angariadoras, mas sim apenas nas de destinação (item 2 do Doc. 2736611);


4.     Cientifique-se, com cópia desta decisão (Doc. 2750890) e do parecer retro (Doc. 2750864), a Divisão de Gestão de Depósitos Judiciais, por intermédio do endereço eletrônico depositosjudiciais@tjsc.jus.br;


5.     Cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos.


  Documento assinado eletronicamente por HENRY GOY PETRY JUNIORCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 18/12/2019, às 10:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 2750890 e o código CRC 0416C1D2.
4336/2014

ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA


Processo n. 4336/2014


Unidade: Núcleo V


Assunto: Criação de campo de busca - Resolução CNJ n. 154/2012


PARECER


FORO JUDICIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 1. CRIAÇÃO DE CAMPO DE CONSULTA DE DEPÓSITOS DE TRANSAÇÃO PENAL, DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO NÚMERO DOS AUTOS NOS QUAIS OCORREU A DETERMINAÇÃO. A FERRAMENTA FOI DISPONIBILIZADA NO DIA 18 DE NOVEMBRO DE 2019 E PODE SER ACESSADA POR MEIO DO ACESSO RESTRITO, MENU SISTEMA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. SEGUE ANEXA ORIENTAÇÃO EDITADA PELA DIVISÃO DE GESTÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. 2. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ A PARTIR DA SUBCONTA ANGARIADORA DA UNIDADE JURISDICIONAL GESTORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ABERTURA DE SUBCONTA VINCULADA AO PROCESSO DE DESTINAÇÃO EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 10/2017 E NA ORIENTAÇÃO CGJ N. 63/2018. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. ARQUIVAMENTO.  


              Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral,  


              O presente procedimento foi deflagrado com vistas a implementar procedimento destinado ao recolhimento dos valores oriundos da pena de prestação pecuniária, da transação penal e da suspensão condicional do processo, cujas funcionalidades foram desenvolvidas para atender aos comandos da Resolução CNJ n. 154/2012.


              O objetivo inaugural, consoante mencionado no parecer precedente (Doc. 2565487), foi alcançado, remanescendo, por outro lado, a necessidade de disponibilização de um campo de busca hábil a identificar se o apenado cumpriu ou não o determinado nos autos em que houve o acordo de transação penal, a aceitação da suspensão condicional do processo ou a condenação penal e, dessa forma, otimizar o trabalho de controle exercido pelos Chefes de Cartório, em face dos inúmeros depósitos efetuados nas subcontas angariadoras.


              Nesse viés, com lastro no princípio constitucional da eficiência, a Divisão de Gestão de Depósitos Judiciais foi instada para desenvolver o referido mecanismo (Doc. 2641256).


              As informações pertinentes foram encartadas ao feito (Doc. 2679572, Doc. 2736438 e Doc. 2736448).


              Não obstante, igualmente, quedou juntada aos autos a mensagem eletrônica cadastrada sob o título Doc. 2736611, noticiando que algumas subcontas angariadoras têm sido utilizadas para emissão de alvarás (Doc. 2736611).


              É o essencial relatório.


              Vale esclarecer, inicialmente, que, diante do conteúdo dos assuntos abordados nestes autos, eles serão tratados de modo separado, a fim de facilitar a compreensão.    


              1.Desenvolvimento de mecanismo de busca.


              Coleta-se da informação acostada aos autos pela Diretoria de Tecnologia e Informação - DTI:


              Indicamos por meio deste que a consulta de depósitos de transação penal através do número dos autos no qual ocorreu a transação, foi disponibilizada no dia 18 de novembro de 2019 através do Acesso Restrito, menu Sistema de Depósitos Judiciais. Informamos também que a consulta está disponível para todos os servidores lotados no Cartório e nas Assessorias (Doc. 2679572).


              Nesse caminho, a Diretoria de Orçamento e Finanças da Divisão de Gestão de Depósitos Judiciais, da mesma forma, noticiou a disponibilização da ferramenta pretendida pela DTI (Doc. 2736438).


              Encaminhou, outrossim, competente orientação, que traz em seu bojo passo a passo para os assessores e os servidores dos cartórios consultarem os depósitos de transações penais por intermédio do acesso restrito do TJSC (Doc. 2736448).


              Considerando que o mecanismo desenvolvido é suficiente para identificar de forma eficaz os depósitos efetuados na conta angariadora da unidade jurisdicional gestora, por meio da indicação do número dos autos originais, permitindo um melhor controle dos recursos, sobejou aprovado por esta Corregedoria-Geral da Justiça.   


              Nessa linha, medida imperativa é a divulgação da orientação alhures apontada aos magistrados, aos assessores e aos servidores dos cartórios por meio de Circular específica.


              2.Emissão de alvarás a partir de subcontas angariadoras.


              Em conformidade com a mensagem eletrônica encaminhada pela Divisão de Gestão de depósitos Judiciais, cadastrada sob o título Doc. 2736611[...] algumas subcontas angariadoras de prestação pecuniária têm sido utilizadas para emissão de alvarás, ou seja, dessas subcontas têm partido repasse de valor diretamente às entidades beneficiadas.


              A referida Divisão sugere, ao final, o desenvolvimento de [...] melhoria no sistema para que não seja possível emitir alvará nas subcontas angariadoras, mas sim apenas nas de destinação.


              Com efeito. Mister rememorar que a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10, de 14 de dezembro de 2017, foi idealizada para otimizar os procedimentos de recolhimento e de destinação dos valores, com definição de etapas e de rotinas, rastreamento dos valores depositados, padrão de chamamento, seleção e, inclusive, divulgação sobre a utilização dos recursos. Ela foi norteada, portanto, pela padronização de dinâmicas.


              De acordo com a citada resolução, deverá ser determinada a abertura, por meio de Portaria, pelo magistrado da unidade jurisdicional gestora, um processo administrativo angariador para receber os referidos recursos.


              O número do novo processo deverá ser encaminhado à Divisão de Gestão de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça para abertura de subconta angariadora, passando a ser a única conta destinatária dos valores depositados a título de prestação pecuniária, transação penal e suspensão condicional do processo, com a ressalva das situações previstas no art. 5° da resolução em comento.


              Nesse processo administrativo angariador, caso o magistrado opte por destinar os valores a projetos que serão desenvolvidos na comarca, deverá ser exarada decisão para determinar: 1) abertura de processo de destinação2) expedição de edital de chamamento (com indicação do número do processo de destinação, no qual serão formulados os pedidos de cadastro e apresentação de projetos sociais); 3) abertura de subconta vinculada ao processo de destinação (art. 11, § 2°).


              De se dizer que a abertura de subconta vinculada ao processo de destinação (art. 11, § 2°) deve ser feita pelo cartório judicial. Para tanto, segundo informações da Diretoria de Orçamento e Finanças, basta acessar o Sistema de Depósitos Judiciais - Menu Comarca - Transações Penais - DESTINAÇÃO -  Abertura de nova subconta.


              Da subconta vinculada ao processo de destinação é que será levantado o valor do projeto contemplado por meio de alvará judicial (art. 32).


              Acerca dessa subconta, cabe registrar que a Orientação CGJ n. 63/2018 preconiza:


[...] esta subconta, oportunamente, receberá os valores depositados na conta angariadora, no limite do que deverá ser liberado em prol dos projetos contemplados. [...]


Isso outorgará maior transparência no tocante à liberação os valores em benefício das entidades agraciadas. Tudo ficará consignado nos autos do procedimento de destinação, como, por exemplo, as liberações (alvará judicial) e os respectivos numerários destinados (páginas 10-11 e grifos não originais).


              Não é demais salientar que para devolução, pela entidade beneficiada, de eventual saldo credor é importante que seja emitido um boleto de depósito judicial normal (não de Penas Pecuniárias), no processo de destinação. Assim, o valor retornará para a subconta na qual o alvará foi emitido. Após, o chefe de cartório responsável, pelo botão "Transf Saldo", faz a transferência desse valor do processo de destinação para a subconta angariadora da unidade jurisdicional gestora, com o fim de atender ao disposto no art. 35 da resolução em comento e de manter a transparência na destinação desses recursos públicos.


              As dúvidas remanescentes quanto ao uso do Sidejud poderão ser endereçadas para depositosjudiciais@tjsc.jus.br.


              Dito isso, vale repisar de modo sucinto: as subcontas angariadoras (aptas a receber todos os valores que ingressarem a título de medidas alternativas: prestação pecuniária, transação penal e suspensão condicional do processo) não devem ser utilizadas para emissão de alvarás judiciais. Para tanto, devem ser criadas subcontas vinculadas aos autos do procedimento de destinação, de onde partem os valores (por alvará judicial) que custearão os projetos sociais contemplados após o lançamento de edital de chamamento. Essa medida facilita a identificação da liberação das verbas e confere maior transferência ao certame.


              Desvelada, portanto, está a impossibilidade de emissão de alvarás judiciais a partir das contas angariadoras das unidades jurisdicionais gestoras, devendo o assunto adornar, outrossim, a Circular específica a ser editada no presente feito.


              Sobre o assunto, adicionalmente, pertinente a propositura da Divisão de Gestão de depósitos Judiciais, no sentido de ser desenvolvida [...] melhoria no sistema para que não seja possível emitir alvará nas subcontas angariadoras, mas sim apenas nas de destinação.


              Em se tratando de desenvolvimento de funcionalidade que se propõe a enriquecer o sistema atualmente existente, esta Corregedoria-Geral de Justiça é favorável ao encaminhamento da sugestão acima à Diretoria de Tecnologia e Informação - DTI, para implementação.


              Tecidas essas considerações, opina-se:


              a) Pela expedição de Circular aos magistrados, aos assessores e aos servidores dos cartórios, com cópia deste parecer (Doc. 2750864), da decisão respectiva (Doc. 2750890) e da orientação editada pela Divisão de Gestão de Depósitos Judiciais (Doc. 2736448), a fim de divulgar o conteúdo desta orientação (Doc. 2736448) e de alertar as unidades jurisdicionais gestoras acerca da impossibilidade de emissão de alvará judicial em favor das entidades beneficiadas a partir da conta angariadora, em atenção ao disposto na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2017 e na Orientação CGJ n. 63/2018;


              b) Pelo encaminhamento à Diretoria de Tecnologia e Informação - DTI - de cópia deste parecer (Doc. 2750864), da decisão respectiva (Doc. 2750890) e do Doc. 2736611, para implementação da proposta apresentada pela Divisão de Gestão de Depósitos Judiciais, no sentido de ser desenvolvida [...] melhoria no sistema para que não seja possível emitir alvará nas subcontas angariadoras, mas sim apenas nas de destinação (item 2 do Doc. 2736611);


              c) Pela cientificação, com cópia deste parecer e da decisão respectiva, da Divisão de Gestão de Depósitos Judiciais, por intermédio do endereço eletrônico depositosjudiciais@tjsc.jus.br; e


              d) Cumpridos os comandos precedentes, pelo arquivamento do feito.


              É o parecer que se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência.


  Documento assinado eletronicamente por RODRIGO TAVARES MARTINSJUIZ-CORREGEDOR, em 17/12/2019, às 15:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 2750864 e o código CRC 10206430.
4336/2014
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