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documento original
Categoria: Circular
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 135
Data: Thu Sep 19 00:00:00 GMT-03:00 2019
Ano: 2019
Subdivisão: Judicial
Anexo: Circular CGJ n. 135-2019.pdf










Íntegra:



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  


CIRCULAR N. 135 DE 19 DE SETEMBRO DE 2019  


FORO JUDICIAL. RESOLUÇÃO N. 295/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM  NACIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ORIENTAÇÕES. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Autos n. 0070875-92.2019.8.24.0710.


              Divulgo aos Magistrados, Chefes de Cartório e Oficiais da Infância e da Juventude a nova orientação do Conselho Nacional de Justiça sobre a autorização de viagem nacional para crianças e adoelscentes, nos termos da Resolução CNJ n. 295/2019 (Documento n. 2531422, do parecer (Documento n. 2531858) e da decisão (Documento n. 2531936) que acompanham esta Circular.


  Documento assinado eletronicamente por HENRY GOY PETRY JUNIORCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 23/09/2019, às 18:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 2532000 e o código CRC 6DB9BF64.

 


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA


Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail: cgj@tjsc.jus.br


ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA


DECISÃO


              1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).


              2. Expeça-se Circular, com cópia da Resolução n. 295/2019 do Conselho Nacional de Justiça (Documento n. 2531422), do parecer retro (Documento n. 2531858) e desta decisão (Documento n. 2531936), aos Magistrados, Chefes de Cartório e Oficiais da Infância e da Juventude, para conhecimento e providências cabíveis.


              3. Cientifique-se a Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ) acerca da Resolução n. 295/2019 do Conselho Nacional de Justiça (Documento n. 2531422), do parecer retro (Documento n. 2531858) e desta decisão (Documento n. 2531936).


              4. Cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.


  Documento assinado eletronicamente por HENRY GOY PETRY JUNIORCORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 23/09/2019, às 18:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 2531936 e o código CRC FCECB134.

ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  


Processo n. 0070875-92.2019.8.24.0710


Unidade: Núcleo V


Assunto: Autorização de viagem nacional de criança ou de adolescente


PARECER


              Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça,  


              Trata-se de ato normativo encaminhado pelo Conselho Nacional de Justiça, instituído através da Resolução n. 295, de 13 de setembro de 2019, a qual dispõe sobre a autorização de viagem nacional para crianças e adolescentes (Documento n. 2531422).


              Em resumo, o Conselho Nacional de Justiça dispensou a autorização judicial para que crianças ou adolescentes viajem desacompanhados dos genitores ou dos responsáveis em território nacional.


              De acordo com a normativa editada, portanto, crianças e adolescentes podem realizar viagem nacional apenas com a autorização dos pais ou do responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade.


              A esse propósito, extrai-se da Resolução n. 295/2019 que não será exigida autorização judicial para viagem de crianças ou adolescentes em território nacional nas seguintes situações:


I - tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana; e


II - a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado: a) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; e b) de pessoa maior, expressamente autorizada por mãe, pai, ou responsável, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade.


III - a criança ou o adolescente menor de 16 anos viajar desacompanhado expressamente autorizado por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade; e


IV - a criança ou adolescente menor de 16 anos apresentar passaporte válido e que conste expressa autorização para que viajem desacompanhados ao exterior


              No mais, oportuno ressaltar que em anexo a normativa foram disponibilizados modelos de formulários de autorização de viagem nacional que deverão ser utilizados nos casos descritos acima.  


              Outrossim, em conformidade com o art. 3º da citada Resolução, referidas autorizações realizadas pelos genitores ou responsáveis legais "[...] deverão discriminar o prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos".


              Desse modo, com a desburocratização da autorização para viagens nacionais, necessária a expedição de Circular para divulgação aos Magistrados, Chefes de Cartório e Oficiais da Infância e da Juventude acerca do conteúdo da Resolução n. 295, de 13 de setembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, bem como dos formulários para autorização de viagens nacionais.


              Nestes termos, opina-se:


              a) pela expedição de Circular aos Magistrados, Chefes de Cartório e Oficiais da Infância e da Juventude, com cópias deste parecer (Documento n. 2531858) e da Resolução n. 295/2019 do Conselho Nacional de Justiça (Documentos  n.  2531422), para divulgar as novas orientações sobre a autorização de viagem nacional de criança ou de adolescente;


              b) pela cientificação da Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ) acerca deste parecer (Documento n. 2531858) e da Resolução n. 295/2019 do Conselho Nacional de Justiça (Documentos  n.  2531422); e,


              c) pelo arquivamento dos autos.


              É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.


  Documento assinado eletronicamente por RODRIGO TAVARES MARTINSJUIZ-CORREGEDOR, em 19/09/2019, às 16:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 2531858 e o código CRC 20F119E6.
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