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documento original
Categoria: Circular
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 144
Data: Tue Jul 31 00:00:00 GMT-03:00 2018
Ano: 2018
Subdivisão: Judicial
Anexo: Circular CGJ n. 144-2018.pdf










Íntegra:



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CIRCULAR N. 144 de 31 DE JULHO DE 2018


Ação: Pedido de Providências/PROC


Requerente: Katiuscia Lucca Lottke Beck


FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. EDIÇÃO DA ORIENTAÇÃO CGJ N. 64, DE 20 DE JUNHO DE 2018, QUE DISCIPLINA A FORMAÇÃO, A TRAMITAÇÃO E O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA (PEMSE). CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO AOS JUÍZES E AOS DEMAIS SERVENTUÁRIOS QUE ATUAM NA ÁREA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ENCAMINHAMENTOS. ULTERIOR ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. Autos n. 0001240-05.2015.8.24.0600.


         Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) de Direito,


         Prezado(a) Senhor(a) Assessor(a) Jurídico(a),


         Prezado(a) Senhor(a) Chefe de Cartório,


         Prezado(a) Senhor(a) Oficial(a) da Infância e da Juventude,


         Prezado(a) Senhor(a) Assistente Social,


         Encaminho aos Magistrados, aos Assessores Jurídicos e aos Chefes de Cartório com atuação na área da infância e da juventude, bem como às Assistentes Sociais e aos Oficiais da Infância e Juventude, cópia do parecer (fls. 96/99) e da decisão (fl. 100) exarados nos autos n. 0001240-05.2015.8.24.0600, bem como da Orientação CGJ n. 64, de 20 de junho de 2018, para conhecimento.


         Destaco que quaisquer questionamentos poderão ser sanados pelo Núcleo V, por meio da Central de Atendimento Eletrônico, disponível no endereço: http://cgjweb.tjsc.jus.br/atendimento, no ícone "novo atendimento", em atenção aos termos da Portaria CGJ n. 32/2015.


         Florianópolis/SC, 31 de julho de 2018.


Henry Petry Junior


Corregedor-Geral da Justiça


PARECER


Ação: Pedido de Providências/PROC


Requerente: Katiuscia Lucca Lottke Beck


FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. EDIÇÃO DA ORIENTAÇÃO N. 64, DE 20 DE JUNHO DE 2018, QUE DISCIPLINA A FORMAÇÃO, A TRAMITAÇÃO E O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA (PEMSE). CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO AOS JUÍZES E DEMAIS SERVENTUÁRIOS QUE ATUAM NA ÁREA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ENCAMINHAMENTOS. ULTERIOR ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.


         Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça,


         Trata-se de procedimento inaugurado com vistas à elaboração de orientação por esta Corregedoria-Geral da Justiça, com a compilação de regras que disciplinem a formação, a tramitação e o arquivamento do processo de execução de medida socioeducativa (PEMSE).


         Após a elaboração do documento de páginas 37/86, foi determinado o envio da minuta de orientação aos magistrados com competência na área da infância e juventude para apresentarem sugestões.


         Foram apresentadas pelos juízes da Infância e Juventude as informações de páginas 88/95.


         É o essencial relatório.


         A ausência de padronização no trato dos processos de execução de medida socioeducativa no Estado de Santa Catarina, fato constatado nas reuniões de trabalho do fluxo da infância e da juventude, no Workshop: Desafios na atuação do magistrado perante o sistema socioeducativo catarinense (realizado em 24/11/2017, na Academia Judicial) - páginas 24/28, nas inspeções realizadas em centros de atendimento socioeducativo, e por conta de consultas e dúvidas reportadas a este Núcleo V, justificou a realização de estudos inerentes ao referido processo de execução (PEMSE), nos moldes delineados pela Lei do SINASE (Lei n. 12.594, de 18 de janeiro de 2012) e demais normativas do ordenamento jurídico brasileiro.


         Nessa esteira, o trabalho desenvolvido, cuja orientação resultante segue anexa, visa à implementação de medida de padronização nesse segmento nas questões de ordem técnica e procedimental. O Orientação estará acessível, tão logo publicada pela Assessoria de Informática, na página da Corregedoria: <http://cgj.tjsc.jus.br/intranet/orientacoes/index.htm>.


         Importante gizar que por meio desse instrumento, a Corregedoria-Geral da Justiça recomenda adoção de parâmetros uniformes na gestão das varas com competência para os feitos da infância e juventude, na perspectiva de se alcançar segurança jurídica e lograr a otimização do serviço judiciário prestado.


         Lado outro, sobreleva dizer que ante à carência de ferramentas e movimentações específicas à sensível área da infância e juventude no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, consoante entoado nos autos que seguem anexos, instou-se a DTI/CGINFO pela reativação do grupo de trabalho e estudos, outrora realizados, para concluir o fluxo da infância com as melhorias sugeridas e viáveis de implementação pela DTI, em curto prazo, sem prejuízo da elaboração do módulo infância e juventude, ambos voltados ao gerenciamento da rotina cartorária, com automação e melhoria das atividades forenses.


         O projeto, fruto da atuação conjunta da Divisão de Sistemas Judiciais (DSJ) da Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI), do  Grupo de Monitoramento e Fiscalização (GMF) e do Núcleo V desta Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), foi concluído no dia 10 de abril de 2017, encontrando-se disponível no Portal do Processo Eletrônico (Link: http://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico/manuais), Manual do Fluxo Infância e Juventude, destinado a orientar os usuários.


         No que toca ao desenvolvimento do módulo infância e juventude junto à empresa Softplan, vale consignar que passou a ser capitaneado pelo GMF (SPA 32212/2017), de cujas tratativas a Corregedoria-Geral da Justiça tem participado, sempre que acionada. Enquanto o módulo não é elaborado, foram identificadas soluções a serem produzidas isoladamente pela DTI no SAJ, a fim de contribuir para os trabalhos no primeiro grau de jurisdição. O processo de produção, porém, foi interrompido diante dos prazos fixados aos Tribunais de Justiça para a implementação do BNMP 2.0. Atualmente, cumpre ressaltar que as demandas que envolvem mudanças no sistema deverão ser repensadas, diante da iminência da adoção do E-proc pelo TJSC, a fim de se obter informações sobre os desenvolvimentos neste novo sistema.


         Quanto à viabilização de curso de capacitação para magistrados e servidores com atuação na área da infância e juventude sobre o preenchimento do Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei - CNACL, consoante mencionado no expediente exarado pela Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude às páginas 15-16, convém aguardar, salvo melhor entendimento, o surgimento de dúvidas com a edição da orientação em testilha, em virtude desta trazer em seu bojo recomendações a respeito da temática, pois elas subsidiarão as necessidades dignas de enfrentamento em eventual curso.


         Tecidas essas elucubrações e considerando que as problemáticas pontuadas neste feito e nos autos apensos foram, salvo melhor juízo, sanadas com a edição da orientação, o arquivamento do presente feito, após a publicação do ato na página da Corregedoria e expedição de circular para divulgação aos juízes e demais serventuários que atuam na área da infância (assessores jurídicos, assistentes sociais, chefes de cartório e oficiais da infância e juventude), desvela-se medida de rigor.


         Oportuno ressaltar que a única sugestão apresentada a respeito da orientação foi sugerida à página 93, que apesar de pertinente não se mostra necessária, já que será o próprio Juízo da condenação quem remeterá as peças necessárias ao Juízo da Execução para a formação do PEMSE, razão pela qual terá ciência do local em que o adolescente está cumprindo a medida socioeducativa.


         Por derradeiro, considerando que a orientação em testilha, por tratar de modo minucioso acerca do assunto ventilado na Circular CGJ n. 61, de 5 de junho de 2017 (autos n. 0000569-11.2017.8.24.0600), entende-se pertinente que esta seja revogada.


         Não obstante, diante do Projeto de Revisão dos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça (Núcleo II), os demais normativos atinentes ao assunto objeto da orientação em tela serão analisados em momento oportuno quanto à sua vigência/modificação.


         Ante o exposto, opina-se:


         a) Pelo encaminhamento da Orientação anexa à Assessoria de Informática para publicação no sítio desta Corregedoria-Geral da Justiça;


         b) Após a publicação acima, pela expedição de circular de divulgação, com cópia da Orientação aos magistrados, assessores jurídicos, chefes de cartório, com atuação na área da infância e juventude, bem como às assistentes sociais e aos oficiais da infância e juventude, realçando que quaisquer questionamentos poderão ser sanados por este Núcleo V, por meio da Central de Atendimento Eletrônico, disponível no endereço: http://cgjweb.tjsc.jus.br/atendimento, no ícone "novo atendimento", em atenção aos termos da Portaria n. 32/2015-CGJ;


         c) Pela solene cientificação da CEIJ e do CIJ/MPSC, com cópia deste parecer, da decisão exarada pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça e da Orientação em comento;


         d) Pela revogação da Circular CGJ n. 61, de 5 de junho de 2017 (autos n. 0000569-11.2017.8.24.0600); e


         e) Cumpridos os comandos precedentes, pelo arquivamento do feito.


         É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.


         Florianópolis (SC), 06 de julho de 2018.


Rodrigo Tavares Martins


Juiz-Corregedor (Núcleo V)


DECISÃO


Ação: Pedido de Providências/PROC


Requerente: Katiuscia Lucca Lottke Beck


         1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).


         2. Encaminhe-se cópia da Orientação que segue anexa à Assessoria de Informática, para publicação no sítio desta Corregedoria-Geral da Justiça.


         3. Após a publicação acima, expeça-se Circular de divulgação, com cópia da Orientação n. 64, de 20 de junho de 2018, aos Magistrados, aos Assessores Jurídicos e Chefes de Cartório com atuação na área da infância e da juventude, bem como às Assistentes Sociais e aos Oficiais da Infância e Juventude, realçando que quaisquer questionamentos poderão ser sanados pelo Núcleo V, por meio da Central de Atendimento Eletrônico, disponível no endereço: http://cgjweb.tjsc.jus.br/atendimento, no ícone "novo atendimento", em atenção aos termos da Portaria n. 32/2015-CGJ;


         4. Revogue-se a Circular CGJ n. 61, de 5 de junho de 2017 (autos n. 0000569-11.2017.8.24.0600)


         5. Cientifique-se, solenemente, a CEIJ e o CIJ/MPSC, com cópia desta decisão, do parecer retro e da Orientação em comento.


         6. Cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.


         Florianópolis/SC, 9 de julho de 2018.


Henry Petry Junior


Corregedor-Geral da Justiça


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