TJSC Busca Textual

Provimentos, Circulares e Ofícios Circulares

documento original
Categoria: Circular
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 34
Data: Thu Mar 08 00:00:00 GMT-03:00 2018
Ano: 2018
Subdivisão: Judicial
Anexo: CIRCULAR CGJ n. 34-2018.pdf










Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



CIRCULAR CGJ N. 34, DE 8 DE MARÇO DE 2018.


INFÂNCIA E JUVENTUDE. CIRCULAR DE ORIENTAÇÃO. REFORÇO À CIRCULAR N. 136/2017. IMPRESCINDIBILIDADE DO ENCAMINHAMENTO DA GUIA DE INTERNAÇÃO DO ADOLESCENTE E DA CORRETA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DO ATO INFRACIONAL. NECESSIDADE DA REVISÃO DA LISTA DE ESPERA DE VAGAS QUANDO SOLICITADO PELO DEASE. Autos n. 0000213-79.2018.8.24.0600.   


         Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) de Direito,


         Senhor(a) Chefe de Cartório,


         Senhor(a) Assessor(a),


         Encaminho aos(às) Juizes(ízas), aos(às) Chefes de Cartório e aos(às) Assessores(as) cópia do parecer (fls. 30/35) e da decisão (fl. 36) exarados nos autos n. 0000213-79.2018.8.24.0600, para conhecimento.


Henry Petry Junior


Corregedor-Geral da Justiça


Autos nº  0000213-79.2018.8.24.0600


Pedido de Providências


Requerente: Departamento de Administração Socioeducativa - DEASE e outro


INFÂNCIA E JUVENTUDE. CIRCULAR DE ORIENTAÇÃO. REFORÇO À CIRCULAR N. 136/2017. IMPRESCINDIBILIDADE DO ENCAMINHAMENTO DA GUIA DE INTERNAÇÃO DO ADOLESCENTE E DA CORRETA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DO ATO INFRACIONAL. NECESSIDADE DA REVISÃO DA LISTA DE ESPERA DE VAGAS QUANDO SOLICITADO PELO DEASE.


                        Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral,


                             Trata-se de procedimento deflagrado em razão de ofício encaminhado pelo Gerente Pró-SINASE, Sr. Roberto Augusto Carvalho Lajus, o qual solicita providências quanto à instrução dos magistrados da Infância e Juventude referente ao envio da documentação dos adolescentes internados para o DEASE, em especial da guia de internação.


                       No mesmo procedimento foram acostadas informações (páginas 05/16), pugnando por providências em relação à lista de espera para o atendimento socioeducativo.


                       É o essencial relatório.


                       Em suma, o expediente da páginas 02/03 noticia situação de não observância ao recomendado no tocante à expedição de guia de internação, bem assim da inserção no referido documento de dados indispensáveis relativos à tipificação do ato infracional cometido, com a inclusão do respectivo artigo, incisos e parágrafos dos dispositivos de Lei.


                       Para tanto, sem delongas, de assentar que recentemente foi emitido parecer por este Núcleo orientando os magistrados acerca da necessidade da correta alimentação do Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei - CNACL, a fim de que sejam fornecidos dados fidedignos ao aludido sistema, de forma que o banco nacional possa retratar situação autêntica sobre o número de adolescentes internados no sistema socioeducativo.


                       Não bastasse isso, cabe ressaltar que no procedimento n. 0000187-18.2017.8.24.0600 os magistrados foram devidamente orientados acerca da essencialidade da extração de dados hábeis do procedimento para alimentar a fórmula constante na tabela do anexo II da Resolução Conjunta SJC e SCC n. 001, de 23 de novembro de 2017, que disciplina a participação dos órgãos da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania e da Secretaria de Estado da Casa Civil nos procedimentos administrativos para o atendimento ao adolescente em conflito com a lei.


                       Na oportunidade, recomendou-se "aos magistrados de todo o Estado que, nas suas decisões e sentenças que apliquem medida socioeducativa de privação de liberdade (provisória/definitiva), passem a discriminar de forma clara e destacada o dispositivo legal violado, isto é, a capitulação legal do ato infracional atribuído e ou praticado com destaque para o tipo penal análogo infringido, a existência de causa de diminuição de pena, presença de violência real ou grave ameaça, fatores que irão influenciar na pontuação e na ordem de atendimento". (Grifei).


                       Neste passo, expediu-se a Circular n. 136/2017 aos magistrados, chefes de cartório e servidores, que dispõe de forma clara e compreensível sobre a imprescindibilidade do encaminhamento da guia de internação e da correta informação da tipificação do ato infracional cometido ao Pró-SINASE, in verbis:


Foro judicial. Direito da Infância e da Juventude. Divulgação de novas diretrizes de observância obrigatória pelos magistrados catarinenses e serventuários da justiça. 1) Gestão de vagas no sistema socioeducativo estadual. Nova disciplina normativa. Resolução Conjunta Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania SJC e Secretaria de Estado da Casa Civil SCC n. 001/2017. Necessidade de reavaliação das decisões que limitam o ingresso de adolescentes nas unidades e condicionam a entrada somente após autorização judicial. Atividade de administração das vagas consentânea ao Poder Executivo estadual. 2) Procedimento de solicitação de vaga ao DEASE, Gerência PRO SINASE - obrigatoriedade durante o expediente forense e no plantão judicial. Inexigibilidade da expedição prévia da guia CNACL/CNJ apenas no regime de plantão, mantidos os demais documentos (decisão judicial e oficio requisitório da vaga ao endereço eletrônico: gprosinase@gmail.Com). Expedição da referida guia com a retomada da atividade forense. 3) Central de Vagas. Tabela e fórmula de pontuação. Indispensabilidade de, na decisão ou sentença prolatada, constar na parte dispositiva, de modo destacado, a capitulação jurídica do ato infracional atribuído/praticado, de forma individualizada, com menção aos dispositivos penais análogos infringidos. Relevância do tipo penal em abstrato ou concreto, da causa de diminuição de pena, da presença de violência real ou grave ameaça e situação de apreensão. 4) Circular de divulgação e recomendação a todos os magistrados, chefes de cartório e serventuários da justiça. Ciência acerca do parecer ao Núcleo II para avaliar a possibilidade de criação de novo modelo de expediente no SAJ (ofício requisitando vaga para ingresso de adolescente em estabelecimento socioeducativo). Encaminhamentos e ulterior arquivamento dos autos. Autos n. 0000187-18.2017.8.24.0600. Grifei.


                       Repisa-se, neste tocante, que a correta informação da tipificação poderá influenciar na pontuação do adolescente e na ordem de seu atendimento, conforme se infere do documento do DEASE de página 08, de onde se extrai que "sem as devidas informações não será possível pontuar os adolescentes para atender a Lista de Espera, sendo também imprescindível que as informações correlatas à guia de internação estejam corretas, principalmente no que diz respeito ao ato infracional". (Grifei).


                       Trata-se, portanto, de dado essencial para a gestão de vagas no sistema socioeducativo estadual, cuja atribuição originária é do DEASE.


                       Como corolário, prudente o encaminhamento de circular de orientação aos magistrados, com o escopo de reforçar e alertar os magistrados e servidores sobre a necessidade do cumprimento integral do teor da Circular n. 136/2017 da CGJ.


                       Outrossim, sobressai o segundo aspecto de enfrentamento neste feito, relacionado ao pedido expresso à página 08, que solicita "aos senhores Magistrados que apontem a necessidade de manutenção do nome dos adolescentes em conflito com a Lei, que aguardam atendimento em unidade socioeducativa, na lista de espera conforme planilha anexa". E, em caso de desinteresse do atendimento, deverá ser encaminhada informação ao DEASE comunicando qual o motivo da extinção da medida e/ou a situação processual, "para fazer constar na pasta de cada adolescente, evitando maiores problemas" (p. 16).


                       Neste ínterim, é preciso frisar que a nova sistemática adotada impede que o Judiciário interfira na gestão do sistema de vagas. Por outro lado, para que o sistema funcione adequadamente, compete a todos os envolvidos (servidores e magistrados do Poder Judiciário e funcionários do DEASE) o correto cumprimento das normas, de forma a coibir violações ou falhas.


                       Em resumo, doravante fundamental recomendar aos magistrados de todo o Estado que realizem a revisão da lista de espera para atendimento socioeducativo quando solicitadas informações pelo DEASE, encaminhando-se ao referido Órgão informações de maneira individualizada (por adolescente), com a indicação do número do processo e a fase em que se encontra.


                       Do mesmo modo, identificada pelo magistrado a desnecessidade da manutenção do nome de adolescente em conflito com a lei em lista de espera para atendimento em unidade socioeducativa, o fato deverá ser igualmente comunicado ao Pró-Sinase.


                       Nessa senda, verificada a situação acima delineada, caberá ao magistrado do juízo competente providenciar a imediata baixa da Guia no sistema CNACL e comunicar à gerência Pró-Sinase os motivos que ensejaram a revogação da medida, a fim de que se arquivem referidas informações em pasta própria para cada adolescente.


                       Sob este prima, o artigo 2º, inciso XII, da Resolução Conjunta SJC e SCC n. 001, de 23 de novembro de 2017 disciplina que compete ao DEASE, por meio da gerência Pró-Sinase, "elaborar e fiscalizar a lista de espera de adolescentes que estão aguardando vaga de ingresso em unidade de atendimento de medida socieducativa, por meio de sistema informatizado [...]". (Grifei).


                       Dito isso, dos apontamentos expostos acima, conclui-se que:


                       a) Há a necessidade do efetivo cumprimento do disposto na Circular n. 136/2017 da CGJ, notadamente quanto ao encaminhamento da guia de internação e à correta capitulação legal do ato infracional atribuído ao adolescente, "com destaque para o tipo penal análogo infringido, a existência de causa de diminuição de pena, presença de violência real ou grave ameaça, fatores que irão influenciar na pontuação e na ordem de atendimento";


                       b) Deverão ser realizadas, quando solicitado, revisões à lista de espera para atendimento socioeducativo e, verificada a necessidade de manutenção do nome do adolescente em lista de espera para internação, recomenda-se, em tom sugestivo, que o magistrado se atente quanto ao cumprimento do item "a", encaminhando-se referidos documentos ao Pró-Sinase, bem assim informações do número do processo e a fase em que o procedimento se encontra, em caso dos dados não terem sido fornecidos anteriormente; e


                       c) Verificada a desnecessidade da manutenção do nome do adolescente em lista de espera para internação, deverá ser providenciada a imediata baixa da guia no sistema CNACL e comunicado o motivo do desinteresse à gerência Pró-sinase, para arquivamento em pasta própria do referido Órgão, visando retratar a fidedignidade da situação individual de cada adolescente.


                       Tecidas essas considerações, manifesta-se pela expedição de Circular de orientação, em reforço à Circular n. 136/2017, com cópia deste parecer e da decisão a ser exarada pelo Excelentíssimo Corregedor-Geral, aos Juízes de Direito, Chefes de Cartório e Assessorias, com competência para os feitos da infância e juventude.


                       Ante o exposto, opina-se:


                       a) Pela cientificação do gerente do Pró-Sinase, Sr. Roberto Augusto Carvalho Lajus, por meio eletrônico, com cópia deste parecer;


                       b) Pela cientificação do Núcleo III, por meio eletrônico, com cópia deste parecer, para fiscalização quando da realização de correição presencial nas Comarcas;


                       c) Pela expedição de Circular de Orientação, nos moldes acima delineados;


                       d) Pela cientificação, por meio eletrônico, dos magistrados das Varas da Infância e Juventude das Comarca de Palhoça, Balneário Camboriú e Joinville, quanto ao presente parecer; e


                       e) Cumpridos os comandos alhures, pelo arquivamento dos autos.


                       É o parecer que se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência.


                        Florianópolis (SC), 06 de março de 2018.


Rodrigo Tavares Martins


Juiz Corregedor (Núcleo V)


Autos n. 0000213-79.2018.8.24.0600


Pedido de Providências


Requerente: Departamento de Administração Socioeducativa - DEASE e outro


           DECISÃO


           1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).


                 2. Expeça-se Circular para orientação dos Magistrados, dos Chefes de Cartório e das Assessorias, com cópia do parecer retro e desta decisão.


           3. Dê-se ciência ao Gerente do Pró-Sinase, Roberto Augusto Carvalho Lajus, por meio eletrônico, acerca do parecer retro e desta decisão.


           4. Dê-se ciência aos Magistrados das Varas da Infância e Juventude das comarcas de Palhoça, Balneário Camboriú e Joinville, por meio eletrônico, acerca do parecer retro e desta decisão.


           5. Dê-se ciência ao Núcleo III acerca do parecer retro e desta decisão, para fiscalização quando da realização de correição presencial nas comarcas.


           6. Cumpridos o itens precedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.


           Florianópolis/SC, 7 de março de 2018.


Henry Petry Junior


Corregedor-Geral da Justiça


Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017