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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 13
Ano: 2013
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Jun 19 00:00:00 GMT-03:00 2013
Data da Publicação: Fri Jun 28 00:00:00 GMT-03:00 2013
Diário da Justiça n.: 1660
Página: 4
Caderno: Caderno Único










Íntegra:



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO



RESOLUÇÃO TJ N. 13, DE 19 DE JUNHO DE 2013.


Dispõe sobre a concessão de auxílio-funeral pelo falecimento de servidor do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e sobre o ressarcimento das despesas com o transporte do corpo.


              O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:


              o disposto nos arts. 119 e 120 da Lei Estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985; e


              as decisões proferidas nos Autos n. 454427-2012.7 e 472132-2012.2,


              RESOLVE:


              Art. 1º O auxílio-funeral e o ressarcimento das despesas com o transporte do corpo serão concedidos pelo falecimento de servidor efetivo, comissionado ou inativo do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.


              Parágrafo único. Não se aplica o disposto nesta resolução aos Juízes de Paz e aos Cartorários Extrajudiciais, ativos e inativos.


              Art. 2º O auxílio-funeral será concedido ao cônjuge sobrevivente, ou ao companheiro de união estável ou aos herdeiros necessários do servidor falecido.


              Parágrafo único. Será concedido ressarcimento ao terceiro que comprovar ter efetuado as despesas com o funeral.


              Art. 3º Em caso de falecimento de servidor, no desempenho de suas atividades funcionais, fora do local de trabalho, inclusive em outros Estados ou no exterior, as despesas com o transporte do corpo serão ressarcidas a uma das pessoas indicadas no artigo anterior, incluindo o valor da passagem para o responsável pela transladação.


              Parágrafo único. O ressarcimento previsto no caput deste artigo não afasta a percepção do auxílio-funeral.


              Art. 4º O valor do auxílio-funeral corresponderá a 1 (um) mês de remuneração ou proventos, conforme o caso, a que teria direito o servidor no mês de seu falecimento.


              § 1º Ficam excluídas do montante as parcelas de caráter indenizatório.


              § 2º O valor é isento de imposto de renda.


              § 3º Em caso de acumulação legal de cargos no Poder Judiciário, o valor do auxílio corresponderá ao de maior remuneração, ou aos proventos do servidor falecido.


              Art. 5º O terceiro que comprovar ter efetuado o pagamento das despesas com o funeral do servidor falecido poderá requerer o ressarcimento dos valores despendidos, nos termos desta Resolução, respeitados os limites especificados no artigo anterior.


              Parágrafo único. Caso o valor pago ao terceiro não atinja o limite previsto no caput do art. 4º, o remanescente poderá ser requisitado pelos demais legitimados do art. 2º.


              Art. 6º O processo administrativo para a concessão de auxílio-funeral e de ressarcimento das despesas com o transporte do corpo de servidor falecido obedecerá ao rito sumaríssimo e será concluído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir do recebimento do pedido na Diretoria de Recursos Humanos.


              Art. 7º O requerimento deverá ser dirigido à Diretoria de Recursos Humanos e deverá vir acompanhado dos seguintes documentos:


              I - fotocópia da certidão de óbito;


              II - fotocópia do CPF e do documento de identidade do requerente;


              III - fotocópia, conforme o caso, de certidão de casamento, ou de declaração de união estável, ou de contrato de convivência, registrado em cartório, ou de documento que comprove a qualidade de herdeiro necessário;


              IV - notas fiscais emitidas em nome do requerente que comprovem as despesas efetuadas com o funeral, na hipótese do parágrafo único do art. 2º, ou com o transporte do corpo, na hipótese do art. 3º; e


              V - dados bancários para crédito do valor a ser transferido.


              Parágrafo único. Caso seja identificada alguma pendência na documentação apresentada, o requerente será cientificado para correção ou complementação, o que acarretará a suspensão do prazo estabelecido no art. 6º.


              Art. 8º A Diretoria de Recursos Humanos deverá elaborar planilha de cálculo para mensurar o valor do auxílio-funeral e, também, de eventual importância a ser devolvida ao Erário, a fim de que se proceda à imediata compensação.


              Art. 9º Das decisões proferidas no processo administrativo caberá recurso ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.


              Art. 10. Os pagamentos do auxílio-funeral, do ressarcimento ao terceiro que comprovar ter pago as despesas com o funeral e do ressarcimento das despesas com o transporte do corpo do servidor falecido serão feitos mediante depósito na conta-corrente indicada no requerimento.


              Art. 11. As despesas decorrentes desta resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria.


              Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.


              Florianópolis, 19 de junho de 2013.


Cláudio Barreto Dutra


PRESIDENTE


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