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RESOLUÇÃO GP N. 20 DE 28 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre a flexão de gênero na comunicação social e institucional do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a necessidade de eliminar o uso indiscriminado do gênero gramatical masculino; o disposto na Resolução n. 376, de 2 de março de 2021, do Conselho Nacional de Justiça; e o disposto no Processo Administrativo n. 0010940-53.2021.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º A comunicação social e institucional em todas as unidades do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - PJSC deverá respeitar, quando for possível determinar, a flexão de gênero ao nomear profissões e outras designações.
§ 1º O uso indiscriminado do gênero gramatical masculino como a forma neutra, assim como o uso de construções semânticas que coloquem as mulheres em posição subalterna devem ser evitados em todos os documentos produzidos no PJSC.
§ 2º O uso de termos que incluam todos os gêneros, como sociedade, pessoas, habitantes, público, participantes, equipe e unidade, deve ser priorizado nas redações.
Art. 2º A flexão de gênero deverá ocorrer nas designações de cargos e funções nos documentos nas páginas do portal institucional, nas carteiras de identidade funcional, nas placas de identificação e na autuação processual, e nos mandados expedidos pelo sistema eproc.
Parágrafo único. Inclui-se nas disposições do caput deste artigo a concordância de gênero com o nome social adotado, se houver.
Art. 3º No caso de referência a pessoas ou a grupo de pessoas cujo gênero não está determinado no documento, deverá ser priorizada a unidade, a função institucional e a categoria profissional.
Parágrafo único. No caso de pareceres, manifestações e ofícios, a redação deve priorizar a unidade em vez da pessoa que exerce a sua titularidade, como em "manifestação da diretoria", e não "manifestação da diretora", inclusive para atender ao princípio da impessoalidade.
Art. 4º Os documentos gerados por todos os sistemas a serem desenvolvidos ou contratados pelo PJSC deverão prever a concordância automática de gênero, observado o campo "gênero" informado nas bases de dados em relação à pessoa física cadastrada.
Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, para implementação dos ajustes determinados nos arts. 1º e 2º desta resolução.
Parágrafo único. No caso de sistemas informatizados utilizados pelo PJSC não se aplica o disposto no caput deste artigo, competindo ao comitê gestor competente priorizar o desenvolvimento das atividades necessárias de acordo com as possibilidades técnicas existentes e as demais demandas em curso.
Art. 6º Todos os documentos editados no âmbito do PJSC até a data de publicação desta resolução não serão revistos nem alterados, limitando-se os comandos desta norma aos documentos gerados a partir da data de entrada em vigor de sua publicação.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador João Henrique Blasi
Presidente